STF retira correção do FGTS da pauta de votação
O reajuste do FGTS, que seria avaliado em 13/05 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi retirado da pauta de votação pela Corte e ainda não foi definida uma nova data para análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, que questiona o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir esse montante.
Dependendo da decisão, o trabalhador pode ter direito ao reajuste do valor depositado no FGTS.
Caso o STF decida pela mudança, serão beneficiados os trabalhadores com carteira assinada a partir de 1999 e 2013 ou de 1999 em diante, independente se entrarem ou não com ação na Justiça, ou somente quem entrou com ação até o dia do julgamento.
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Taxa Referencial
A Taxa Referencial é o índice de correção utilizada desde 1999 para o ajuste monetário do Fundo de Garantia que atualmente está em zero. Além da Taxa Referencial o FGTS possui um reajuste de 3% ao ano.
Além disso, a ação também cita um estudo realizado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) que evidência uma perda de 48,3% nas contas do FGTS relativas à inflação dos períodos de 1999 a 2013.
Conforme expresso na ação, mesmo com o ajuste de 3% sobre o FGTS as perdas inflacionárias continuam acima do esperado, mesmo no período após 2012 com os juros de 3% a correção dos valores ficou abaixo do acumulado da inflação.
O que será definido pelo STF?
O STF fica responsável pela definição dos seguintes temas:
Índice de correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS
A ação pede o recálculo dos valores por meio da substituição da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC), ou ainda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e ainda que os trabalhadores tenham todos os valores perdidos restituídos.
A decisão poderá manter a correção do FGTS por meio da TR mais os 3% ou mudar para algum dos índices citados.
Quem será beneficiado?
A revisão do FGTS recolhido a partir de 1999 pode ser solicitada tanto por quem resgatou parcial ou integralmente os valores. De maneira geral estes trabalhadores podem pedir a revisão:
- Trabalhadores Urbanos
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores temporários;
- Trabalhadores avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
- Empregado doméstico.
Decisão
Outro ponto muito levantado e debatido diz respeito a decisão que poderá acolher todos os trabalhadores, independente do mesmo ter entrado com ação na justiça ou não, ou somente para aqueles que tenham entrado com ação até a data do julgamento.
Com informações do Jornal Contábil
Foto de abertura: Marcelo Camargo | Agência Brasil