STF retoma julgamento da ação do FGTS em maio

O STF marcou para o dia 13 de maio a continuação do julgamento da ação judicial que pleiteia a revisão do FGTS. Isso pode afetar milhões de trabalhadores.

O FGTS deve ser corrigido monetariamente e ainda ter rendimento de 3% juros ao ano. Ocorre que, para a correção monetária, é utilizada a TR desde 1999, cujo rendimento vem sendo inferior à inflação oficial. Com isso, certo é que os valores depositados nas contas vinculadas de FGTS vêm perdendo seu valor real diante da inflação. Apura-se que a diferença, desde 1999, possa chegar a 88,3% em comparação com índices de inflação mais usados. 

Nesse sentido, em 2014, o partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). No pedido, alega-se que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

Desde 2019, porém, por decisão do Min. Barroso do Supremo Tribunal Federal, todas as ações sobre esse mesmo assunto estão suspensas no país todo para aguardar esse julgamento. Essa decisão afetará todas as demais ações. 

O próprio STF já declarou inconstitucional o uso da TR enquanto de índice de correção monetária em outras ações de repercussão nacional. Assim, essa decisão do STF é aguardada por todos os trabalhadores envolvidos. Caso o STF confirme a inconstitucionalidade da TR e determine a aplicação de um índice de correção monetária que efetivamente reponha as perdas inflacionárias, milhões de trabalhadores farão jus à diferença de valores. 

Ação Judicial coletiva proposta pelo Sindicato em 2013

O advogado do Sindicato, Dr. Erazê Sutti, responsável pela ação coletiva, explica seu teor:

 

  1. Nesse sentido,  em 2013, o Sindicato dos Metalúrgicos ingressou, através de seu Departamento Jurídico, com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA para que a TR fosse substituída, enquanto índice de correção monetária, pelo INPC ou pelo IPCA, e os trabalhadores prejudicados tivessem seu prejuízo reparado; 
  2. Trata-se, assim de uma Ação Judicial Coletiva para representar toda a sua base de trabalhadores metalúrgicos que trabalharam, nesse período, ou seja, abrange Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista; 
  3. O processo corre contra a Caixa Econômica Federal, responsável pela correção monetária dos depósitos de FGTS; 
  4. Desde 2014, o trâmite desta ação do Sindicato está suspenso em virtude de decisão do STF, para aguardar o julgamento que será vinculante para todo o país; 
  5. Esta ação do Sindicato abrange todos os depósitos de FGTS desde janeiro de 1999 em diante, até os dias de hoje, porque o FGTS ainda é corrigido pelo TR. Trata-se, assim, de diferença na correção do saldo de FGTS mês a mês; 
  6. Neste sentido, tem direito o trabalhador que teve prejuízo sobre o seu FGTS efetivamente depositado desde jan/1999, e, portanto, saldo que sofreu perdas pela parcial correção monetária mês a mês; 
  7. Como se trata de diferença na porcentagem de correção mês a mês, quanto maior for o saldo depositado desde jan/1999,  maior será o prejuízo; ou seja, aquele trabalhador que já tinha saldo antes de 1999 e continuou trabalhando registrado e demorou para sacar ou ainda nem sacou seu FGTS, terá maior base de cálculo para receber a porcentagem de correção, isso em comparação com aquele trabalhador que tiver saldo de FGTS menor depositado. Exemplos (caso o STF julgue favoravelmente):

    A. se um trabalhador tiver saldo R$ 10.000,00 de FGTS em determinado mês (a partir de 1999), sua revisão seria maior em comparação a outro trabalhador com saldo de R$ 8.000,00 no mesmo mês – e assim por diante;

    B. se o dinheiro do FGTS, nesse período após 1999, foi sacado em razão de demissão ou de aposentadoria, apenas haveria direito de revisão sobre o saldo existente até a data do saque; 

    C. se o dinheiro do FGTS foi sacado para compra ou reforma da casa própria, apenas haveria direito até a data do saque (desde que depois de jan/1999);

    D. se o trabalhador tiver pedido demissão e seu saldo de FGTS não tiver sido sacado antes de 1999, tal saldo também teve prejuízo na correção monetária e, portanto, teria direito à revisão;

    E. se o trabalhador recebeu o FGTS diretamente (sem ser pela conta vinculada) através de processo judicial (por inadimplência ou por estabilidade, por ex.), não terá direito porque tal FGTS não estava depositado na conta vinculada e, portanto, não sofreu prejuízo com a correção prejudicial. Mas se tal valor de FGTS do processo foi depositado na conta vinculada e permaneceu depositado nesse período após jan/1999, haveria direito à revisão a partir disso, mês a mês; 

  8. Mesmo nos casos em que o trabalhador tiver falecido e possuía direito à revisão, seus herdeiros podem substituí-lo no caso de eventual condenação;

Não confundir com a revisão já ocorrida no passado 

É importante não confundir com a Revisão de FGTS ocorrida, há 20 anos, por outro motivo, quando o Governo Federal, através da Lei Complementar nº 110/2001, concedeu o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

Foto de abertura: Marcelo Camargo | Agência Brasil

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