Trabalhador que aderir à  greve não pode ser demitido por justa causa

Movimentos sindicais, sociais, trabalhadoras e trabalhadores estão se preparando para ocupar as ruas em todo país na Greve Geral, marcada para sexta-feira (28). O ato, de caráter nacional, tem como alvo as reformas trabalhista e da Previdência, projetos que, se aprovados, poderão trazer consequências negativas para a a classe trabalhadora. 

A maioria das trabalhadoras e trabalhadores apoiam a causa, porém não saem por medo de represálias. A Justiça do Trabalho, no entanto, é unânime em reconhecer o direito da pessoa trabalhadora a se filiar à  greve.

Trata-se de uma posição reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que já há alguns anos ao analisar casos de trabalhadores que aderiram a movimentos grevistas e foram demitidos pela empresa, afirma a prevalência do direito de greve, prevista na Constituição.

Além do Tribunal Superior do Trabalho, são reiteradas decisões judiciais em Tribunais Regionais do Trabalho por todo país nesse sentido, tratando-se de uma matéria pacífica. Inclusive, é o que diz a Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à  greve não constitui falta grave”.

Vale dizer que a súmula é uma orientação do tribunal sobre a firmeza de um entendimento seu para, então, balizar as instâncias inferiores. Ou seja, o trabalhador e a trabalhadora que sente vontade de se unir ao direito de greve, mas teme demissão no trabalho, está amparado pela jurisprudência trabalhista nacional.

Em entrevista para o Justificando, o Advogado Trabalhista e Doutor em Direito Ericson Crivelli resumiu a questão.“Participação e adesão à  greve pacífica não enseja dispensa por justa causa. O trabalhador [que vier a ser demitido por isso] terá total acolhida na Justiça do Trabalho. à‰ matéria definida e sumulada no STF e, portanto, aqueles que quiserem aderir à  greve de protesto contra essas reformas absurdas pode fazer com a maior tranquilidade possível”

Fonte: Justificando – Carta Capital 

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